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Jurisprudência


EDcl no HC 351407 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0067772-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP 1.327.573/RJ. 2. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL 1.611.856/PR. REGIMENTAL JULGADO EM 7/2/2017. 5. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 6. EMBARGOS REJEITADOS.  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.327.573/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito desta Corte, quando forem parte na ação apresentada na origem. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Quanto à alegação de que o presente recurso perdeu seu objeto, em virtude do acórdão proferido no HC 360.669/PR, esclareço que referido mandamus foi impetrado contra o acórdão proferido na origem, que não conheceu do HC 1519179-0, determinando-se à Corte local seu julgamento. Já o presente HC impugna acórdão proferido na origem, no HC n. 1476130-7, o qual permanece hígido, não havendo se falar, pois, em perda de objeto nem em supressão de instância. 4. A decisão que reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos. Portanto, a interposição de recursos especial e extraordinário, os quais, como é cediço, não possuem efeito suspensivo, não inviabiliza que a decisão produza seus efeitos, inclusive sobre as provas derivadas. Outrossim, os agravos regimentais interpostos contra a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.611.856/PR foram julgados em 7/2/2017, tendo a Quinta Turma negado provimento a ambos. 5. A conclusão trazida no acórdão embargado é clara. As medidas de busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva derivaram quase que por completo das interceptações consideradas ilícitas, não se verificando prova independente que desse subsídio à medida. Portanto, desnecessário transformar o acórdão proferido pelo STJ em um jogo de palavras, com o objetivo de se extrair a conclusão que melhor atenda aos interesses do embargado, haja vista não pairar dúvidas sobre o que efetivamente decidido. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.  6. Embargos de declaração rejeitados.   (EDcl no HC 351.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos." Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no RHC 74222 PR 2016/0203439-1 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
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