EDcl no HC 351415 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0067900-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PARECER MINISTERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. In casu, o Parquet Federal opinou pela concessão da ordem, com a aplicação ao réu das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II (proibição de acesso/frequência a determinados lugares), V (recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga) e IX (monitoramento eletrônico) do art. 319 do CPP, a serem cumpridas enquanto não transitada em julgado a condenação.
3. É cediço que o parecer ministerial "não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas" (AgRg no AREsp 306.352/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/06/2014).
4. Na hipótese, a ordem de habeas corpus foi concedida para permitir que o paciente permanecesse em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, sem aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. A imposição de medidas cautelares em casos como o presente não configura constrangimento ilegal, mostrando-se devidamente adequadas nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que sejam impostas as medidas cautelares previstas nos incisos II, V e IX do art. 319 do CPP, enquanto o paciente aguarda o julgamento do recurso de apelação.
(EDcl no HC 351.415/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PARECER MINISTERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. In casu, o Parquet Federal opinou pela concessão da ordem, com a aplicação ao réu das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II (proibição de acesso/frequência a determinados lugares), V (recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga) e IX (monitoramento eletrônico) do art. 319 do CPP, a serem cumpridas enquanto não transitada em julgado a condenação.
3. É cediço que o parecer ministerial "não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas" (AgRg no AREsp 306.352/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/06/2014).
4. Na hipótese, a ordem de habeas corpus foi concedida para permitir que o paciente permanecesse em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, sem aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. A imposição de medidas cautelares em casos como o presente não configura constrangimento ilegal, mostrando-se devidamente adequadas nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, a fim de que sejam impostas as medidas cautelares previstas nos incisos II, V e IX do art. 319 do CPP, enquanto o paciente aguarda o julgamento do recurso de apelação.
(EDcl no HC 351.415/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00002 INC:00005 INC:00009 ART:00619
Veja
:
(PARECER MINISTERIAL - VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 306352-DF(CAUTELARES ALTERNATIVAS - CASO CONCRETO - ADEQUAÇÃO) STJ - HC 326780-SP, HC 328022-SC
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