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Jurisprudência


EDcl no HC 351576 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0069943-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR O VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise. 2. Ocorrência de contradição no julgado, na medida em que a questão do requisito subjetivo para o livramento condicional não foi objeto de apreciação pelas decisões precedentes, razão pela qual a questão deve ser analisada, exclusivamente, pelo critério do requisito objetivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da impetração, mas de ofício, conceder a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (EDcl no HC 351.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro acolhendo os embargos de declaração, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para acolher os embargos, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que julgar-se habilitado para votar, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUOMISSÃO) STJ - EDcl na APn 613-SP(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - SÚMULA 441DO STJ) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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