EDcl no HC 351905 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0073659-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. É de ser considerada, como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença superveniente, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas corpus.
3. Igualmente prejudicado pedido de prisão domiciliar, pois a sentença inaugura nova realidade processual, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 351.905/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. É de ser considerada, como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença superveniente, em que foram avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas corpus.
3. Igualmente prejudicado pedido de prisão domiciliar, pois a sentença inaugura nova realidade processual, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 351.905/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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