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Jurisprudência


EDcl no HC 353536 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0095664-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A existência de omissão no julgamento de habeas corpus impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão. 2. O Juiz de primeira instância, ao apontar concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal - ressaltando que Bruno foi surpreendido na posse de três pedaços de maconha e teria acompanhado policiais até sua residência, "onde encontraram ainda dois meios tijolos de maconha, uma porção de cocaína, um saquinho de comprimidos que [ecstazy] e uma balança de precisão", a indicar a prática da mercancia ilícita de forma habitual - consignou que "não se [mostravam] suficientes a promover o restabelecimento da paz social as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu. 4. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos. (EDcl no HC 353.536/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 03 pedaços de maconha, 02 meios tijolos de maconha, 01 porção de cocaína e 01 saquinho de comprimidos ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
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