EDcl no HC 355140 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0113964-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. "Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias" (HC n. 330.938/SP, Rel.
Mihn. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 10/12/2015).
4. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. Ademais, a suposta violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, depende da prévia análise das normas infraconstitucionais, devidamente aplicadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 355.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. "Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias" (HC n. 330.938/SP, Rel.
Mihn. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 10/12/2015).
4. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. Ademais, a suposta violação ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, depende da prévia análise das normas infraconstitucionais, devidamente aplicadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 355.140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE(HABEAS CORPUS - REVALORAÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 330938-SP(STJ - VIOLAÇÃO/PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -ANÁLISE - USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727822-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 864080 SC 2016/0059225-1
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 738602 RJ 2015/0162686-9
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017EDcl no RHC 67370 ES 2016/0018016-3 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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