EDcl no HC 356027 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0122923-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO A SER FORMULADA PRIMEIRAMENTE NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREVISÃO LEGAL DE INCIDENTES QUE INTERFEREM NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda diversas informações, não apenas quanto ao início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP, razão pela qual deve ser formulada a pretensão primeiramente no juízo das execuções.
Precedentes.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 356.027/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO A SER FORMULADA PRIMEIRAMENTE NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREVISÃO LEGAL DE INCIDENTES QUE INTERFEREM NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda diversas informações, não apenas quanto ao início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP, razão pela qual deve ser formulada a pretensão primeiramente no juízo das execuções.
Precedentes.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 356.027/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 377077 RJ 2013/0266097-0
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão