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Jurisprudência


EDcl no HC 356810 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0130581-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Quanto à supressão de instância, inexiste contradição, mas apenas pretensão de rejulgamento da matéria, sendo certo que a mera inconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza contrariedade, que deveria ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A questão invocada pela embargante não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, sendo que, apesar de opostos embargos de declaração na Corte Estadual, a defesa deixou de suscitar a nulidade por cerceamento de defesa, o que impede a análise da matéria por este Sodalício Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Em relação à omissão diante do requerimento de extração e juntada de documentos na impetração, é de se acolher o pleito para exame da matéria, porém, não procede a pretensão, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado. (EDcl no HC 356.810/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 267326-SC(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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