EDcl no HC 357044 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0133362-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS QUANTO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 357.044/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS QUANTO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 357.044/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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