EDcl no HC 360043 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0159654-0
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. (1) AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
(2) PEDIDO DE EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições.
2. Não tendo sido demonstrada a similitude de situações, cuja ocorrência se distancia ainda mais diante da ausência do acórdão do recurso de apelação interposto perante a Corte a quo e de informações do Juízo de primeiro grau em relação aos corréus, é de se indeferir pedido de extensão "aos demais corréus do processo", nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 360.043/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. (1) AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
(2) PEDIDO DE EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. (3) EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições.
2. Não tendo sido demonstrada a similitude de situações, cuja ocorrência se distancia ainda mais diante da ausência do acórdão do recurso de apelação interposto perante a Corte a quo e de informações do Juízo de primeiro grau em relação aos corréus, é de se indeferir pedido de extensão "aos demais corréus do processo", nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 360.043/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 988650 SC 2016/0252526-8
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017EDcl nos EDcl no RHC 47009 SP 2014/0082724-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 960126 AC 2016/0200381-1
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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