EDcl no HC 361235 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0172229-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não há omissão no julgado que, verificando configurada flagrante ilegalidade, conhece do habeas corpus e concede a ordem para revogar a prisão preventiva.
3. Somente a contradição interna ao julgado autoriza a oposição dos embargos de declaração, situação não ocorrente na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 361.235/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não há omissão no julgado que, verificando configurada flagrante ilegalidade, conhece do habeas corpus e concede a ordem para revogar a prisão preventiva.
3. Somente a contradição interna ao julgado autoriza a oposição dos embargos de declaração, situação não ocorrente na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 361.235/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no HC 393580 PE 2017/0066822-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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