EDcl no HC 362019 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0178733-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO CPP. QUANTIDADE DE PENA FINAL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental.
Precedentes.
2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão provisória, tal fato não teria o condão de alterar o regime inicial a ser fixado na condenação, na medida em que o recrudescimento do regime aberto para o semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena final já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, sendo, pois, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, consoante previsto no art. 387, § 2º, do CPP, a pretendida detração.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 362.019/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO CPP. QUANTIDADE DE PENA FINAL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental.
Precedentes.
2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão provisória, tal fato não teria o condão de alterar o regime inicial a ser fixado na condenação, na medida em que o recrudescimento do regime aberto para o semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena final já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, sendo, pois, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, consoante previsto no art. 387, § 2º, do CPP, a pretendida detração.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 362.019/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental,
ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 73463-SP
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