EDcl no HC 364823 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0199674-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 80 DO CPP). MATÉRIA QUE DEVE SER AFERIDA NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NOVAS PROVAS. OFENSA À SÚMULA 524 DO STF. NÃO VERIFICADA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES.
1 - A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus.
2 - Dos fatos, extrai-se que houve novas provas - interceptações telefônicas e busca e apreensão de armas de fogo -, devidamente citadas pelo Tribunal a quo, a fundamentar desarquivamento do inquérito policial, permitindo-se, nos termos do enunciado n. 524 da Súmula do STF, a instauração de ação penal para apuração do delito do art. 288, paragrafo único, do CP.
3 - Sendo imputado que os pacientes e demais corréus integravam organização criminosa - PCC (fl. 39), combinando a prática de crimes, tem-se como justificada a conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos fatos criminosos ajustados, com competência prevalente do Tribunal do Júri para o julgamento, nos termos do art. 78, I, do CPP.
4 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões, mas mantido o dispositivo do acórdão embargado, que denegou o habeas corpus.
(EDcl no HC 364.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 80 DO CPP). MATÉRIA QUE DEVE SER AFERIDA NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NOVAS PROVAS. OFENSA À SÚMULA 524 DO STF. NÃO VERIFICADA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES.
1 - A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus.
2 - Dos fatos, extrai-se que houve novas provas - interceptações telefônicas e busca e apreensão de armas de fogo -, devidamente citadas pelo Tribunal a quo, a fundamentar desarquivamento do inquérito policial, permitindo-se, nos termos do enunciado n. 524 da Súmula do STF, a instauração de ação penal para apuração do delito do art. 288, paragrafo único, do CP.
3 - Sendo imputado que os pacientes e demais corréus integravam organização criminosa - PCC (fl. 39), combinando a prática de crimes, tem-se como justificada a conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos fatos criminosos ajustados, com competência prevalente do Tribunal do Júri para o julgamento, nos termos do art. 78, I, do CPP.
4 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões, mas mantido o dispositivo do acórdão embargado, que denegou o habeas corpus.
(EDcl no HC 364.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000524LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00001
Mostrar discussão