EDcl no HC 371739 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0245784-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS.
CONTAMINAÇÃO DO JUÍZO. LIMITES DA VIA HEROICA. COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
1. Na apreciação de teses veiculadas no procedimento do habeas corpus, o julgador se limita a examinar os argumento e os elementos que, de pronto, possam comprovar a existência de constrangimento ilegal, já que, como sabido, não se é permitido o confronto probatório.
2. Dentro dessa vertente, pretender que no procedimento do habeas corpus o julgador ingresse na operação racional que levou ao convencimento condenatório para dizer que o juiz se contaminou da prova considerada ilícita, isso corresponde a substituir a decisão e realizar nova operação racional e nova análise probatória.
3. A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas de ambigüidade, contradição, omissão e obscuridade previstas no artigo 619 do CPP.
4. Estando o acórdão apto a rebater todas as pretensões contidas na impetração, não se pode aceitar a alegação da existência de premissas falsas ou de conclusões viciadas.
5. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)".
(EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 371.739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS.
CONTAMINAÇÃO DO JUÍZO. LIMITES DA VIA HEROICA. COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
1. Na apreciação de teses veiculadas no procedimento do habeas corpus, o julgador se limita a examinar os argumento e os elementos que, de pronto, possam comprovar a existência de constrangimento ilegal, já que, como sabido, não se é permitido o confronto probatório.
2. Dentro dessa vertente, pretender que no procedimento do habeas corpus o julgador ingresse na operação racional que levou ao convencimento condenatório para dizer que o juiz se contaminou da prova considerada ilícita, isso corresponde a substituir a decisão e realizar nova operação racional e nova análise probatória.
3. A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas de ambigüidade, contradição, omissão e obscuridade previstas no artigo 619 do CPP.
4. Estando o acórdão apto a rebater todas as pretensões contidas na impetração, não se pode aceitar a alegação da existência de premissas falsas ou de conclusões viciadas.
5. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)".
(EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 371.739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando a Sra. Ministra
Relatora, e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, a Sexta
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz (voto-vista),
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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