EDcl no HC 373900 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0263014-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Da extensa folha de antecedentes criminais acostada aos autos constatam-se anotações criminais que, em razão da idade do paciente - atualmente com 28 anos - não lhes podem ser atribuídas. Contudo, alguns dos delitos listados na certidão foram praticados depois de 1998, ou seja, após o paciente ter atingido a maioridade penal.
Nesse ponto, cumpre destacar que, na via estreita do writ, não é possível averiguar se as anotações criminais apresentadas em nome de PAULO CESAR DA SILVA dizem respeito ao ora embargante ou a um homônimo.
3. De qualquer forma, a folha de antecedentes criminais do paciente não foi o único fundamento adotado pelo acórdão embargado quando entendeu estar demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar. O acórdão embargado destacou, ainda, que o paciente participa de estruturada organização criminosa, com envolvimento de diversas pessoas, em que foi apreendida em posse da quadrilha grande quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack).
4. No mais, o embargante busca apenas rediscutir a matéria.
Impossibilidade. Precedentes.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 373.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Da extensa folha de antecedentes criminais acostada aos autos constatam-se anotações criminais que, em razão da idade do paciente - atualmente com 28 anos - não lhes podem ser atribuídas. Contudo, alguns dos delitos listados na certidão foram praticados depois de 1998, ou seja, após o paciente ter atingido a maioridade penal.
Nesse ponto, cumpre destacar que, na via estreita do writ, não é possível averiguar se as anotações criminais apresentadas em nome de PAULO CESAR DA SILVA dizem respeito ao ora embargante ou a um homônimo.
3. De qualquer forma, a folha de antecedentes criminais do paciente não foi o único fundamento adotado pelo acórdão embargado quando entendeu estar demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar. O acórdão embargado destacou, ainda, que o paciente participa de estruturada organização criminosa, com envolvimento de diversas pessoas, em que foi apreendida em posse da quadrilha grande quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack).
4. No mais, o embargante busca apenas rediscutir a matéria.
Impossibilidade. Precedentes.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 373.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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