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Jurisprudência


EDcl no HC 374017 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0263704-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza da substância entorpecente apreendida com o réu, aliada as circunstâncias em que o crime foi praticado, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantendo-se, contudo, o indeferimento liminar do habeas corpus. (EDcl no HC 374.017/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e manter o indeferimento liminar do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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