EDcl no HC 381812 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0323304-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto a alteração da conclusão alcançada pela instância ordinária, para fins de reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 381.812/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto a alteração da conclusão alcançada pela instância ordinária, para fins de reconhecer a semi-imputabilidade do acusado, demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 381.812/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 273879-MG, HC 242406-SP
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