EDcl no HC 381978 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0324380-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. INÉPCIA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Ante clara pretensão de efeitos infringentes, são os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática recebidos como agravo regimental, para o direto enfrentamento da decisão monocrática pelo competente colegiado.
2. Inalterado o resultado do julgado agravado, após a correção de erro material, no tocante ao reconhecimento da inépcia da denúncia.
3. Infirmar a constatação das instâncias ordinárias, para acatar as alegações da defesa no sentido de que o impetrante não pediu emprego para sua esposa, ou que apenas participou de fatos que remontam a período posterior a 2012 ou, ainda, que não tinha vínculo com a empresa, demanda reexame fático-probatório.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, para manter a denegação da ordem de habeas corpus.
(EDcl no HC 381.978/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. INÉPCIA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Ante clara pretensão de efeitos infringentes, são os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática recebidos como agravo regimental, para o direto enfrentamento da decisão monocrática pelo competente colegiado.
2. Inalterado o resultado do julgado agravado, após a correção de erro material, no tocante ao reconhecimento da inépcia da denúncia.
3. Infirmar a constatação das instâncias ordinárias, para acatar as alegações da defesa no sentido de que o impetrante não pediu emprego para sua esposa, ou que apenas participou de fatos que remontam a período posterior a 2012 ou, ainda, que não tinha vínculo com a empresa, demanda reexame fático-probatório.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, para manter a denegação da ordem de habeas corpus.
(EDcl no HC 381.978/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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