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Jurisprudência


EDcl no HC 382437 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0326939-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida idêntica em habeas corpus originário, quando não evidenciada coação ilegal capaz de justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva dos agravantes, fez menção à probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de eles ostentarem condenações anteriores pela prática dos crimes de tráfico e roubo, razão pela qual não se vislumbra excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. 3. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na internet, não se verifica desídia na condução do feito, donde se infere a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Eventual irregularidade do flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva. 5. A questão da alegada ausência de elementos indiciários da prática do crime pelos agravantes demanda exame de provas, inviável na via eleita. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas negado provimento ao recurso. (EDcl no HC 382.437/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se nega provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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