EDcl no HC 388851 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0034587-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. ORDEM DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ATO COATOR ORIUNDO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUGURAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado.
2. Não se conhece de habeas corpus quando o ato inquinado coator provém de Juízo de primeiro grau e não acompanha a impetração nesta Corte o acórdão que comprove haver sido a questão submetida ao conhecimento do Tribunal a quo, o que demonstraria estar inaugurada a competência desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, além de permitir o exame das as eventuais razões empregadas para o indeferimento do pleito defensivo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. ORDEM DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ATO COATOR ORIUNDO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUGURAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado.
2. Não se conhece de habeas corpus quando o ato inquinado coator provém de Juízo de primeiro grau e não acompanha a impetração nesta Corte o acórdão que comprove haver sido a questão submetida ao conhecimento do Tribunal a quo, o que demonstraria estar inaugurada a competência desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, além de permitir o exame das as eventuais razões empregadas para o indeferimento do pleito defensivo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Aplica-se aos processos em curso nas demais instâncias a tese
referente à possibilidade de execução imediata da pena depois de
prolatado acórdão penal condenatório ou confirmada a condenação em
segundo grau de jurisdição, firmada em julgamento realizado pelo STF
sob a sistemática da repercussão geral, ressalvada a hipótese de
possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo pelo
Ministério Público. Isso sob pena de malferimento à competência
constitucional da Corte Suprema e à autoridade de suas decisões.
Deve ser expedida guia de recolhimento provisório do condenado,
que será remetida ao Juízo da Execução Criminal para adequação das
particularidades de cada sentenciado, inclusive a detração penal e a
progressão de regime, quando prolatado acórdão penal condenatório ou
confirmada a condenação em segundo grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito
suspensivo pelo Ministério Público. Isso tendo em vista a tese
firmada pelo STF em julgamento proferido sob a sistemática da
repercussão geral referente à possibilidade de execução imediata da
pena nessas hipóteses.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no RHC 57860-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1457131-PE
Mostrar discussão