EDcl no HC 391384 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0050588-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Assentou a decisão embargada que, tendo o agente se passado pelo cliente para burlar a vigilância do banco, de acordo com o entendimento desta Corte, (...) não há discussão de que "a subtração de valores de conta corrente,mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vitima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art.155, § 4o, inciso II, do Código Penal." 3. De outro lado, quanto à alegada omissão decorrente do não reconhecimento da demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, também restou assentado na decisão atacada que, de acordo com o Tribunal a quo, o patrono atuou de forma diligente em diversas ocasiões e que, no momento em que o defensor constituído manteve-se inerte, foi nomeado defensor dativo para o ato em defesa do acusado.
4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 391.384/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Assentou a decisão embargada que, tendo o agente se passado pelo cliente para burlar a vigilância do banco, de acordo com o entendimento desta Corte, (...) não há discussão de que "a subtração de valores de conta corrente,mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vitima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art.155, § 4o, inciso II, do Código Penal." 3. De outro lado, quanto à alegada omissão decorrente do não reconhecimento da demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, também restou assentado na decisão atacada que, de acordo com o Tribunal a quo, o patrono atuou de forma diligente em diversas ocasiões e que, no momento em que o defensor constituído manteve-se inerte, foi nomeado defensor dativo para o ato em defesa do acusado.
4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 391.384/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental,
ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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