EDcl no HC 398683 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0103524-8
PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A impetração não se encontra devidamente aparelhada, porquanto os autos não trazem qualquer documento que comprovem as alegações vertidas na petição inicial, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal em sua extensão e profundidade.
3. O pedido de desclassificação da conduta delitiva do art. 159 para o art. 157, § 2º, I, II e V c.c o art. 14, II, todos do Código Penal não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no HC 398.683/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A impetração não se encontra devidamente aparelhada, porquanto os autos não trazem qualquer documento que comprovem as alegações vertidas na petição inicial, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal em sua extensão e profundidade.
3. O pedido de desclassificação da conduta delitiva do art. 159 para o art. 157, § 2º, I, II e V c.c o art. 14, II, todos do Código Penal não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no HC 398.683/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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