EDcl no HC 399404 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2017/0108768-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado.
2. O acórdão ora impugnado não analisou a causa de pedir - ilicitude das provas - referente ao pleito de soltura, sob o argumento de supressão de instância, motivo pelo qual não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do tema pelo mesmo motivo (vedada supressão de instância).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 399.404/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado.
2. O acórdão ora impugnado não analisou a causa de pedir - ilicitude das provas - referente ao pleito de soltura, sob o argumento de supressão de instância, motivo pelo qual não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do tema pelo mesmo motivo (vedada supressão de instância).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no HC 399.404/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos como agravo regimental, ao qual negaram provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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