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Jurisprudência


EDcl no HC 87846 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2007/0175776-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÕES ANALISADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PROPRIAMENTE NA INICIAL. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Consoante constou expressamente do acórdão embargado, foram expressamente analisadas e rechaçadas as teses de falta de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem assim a de ocorrência de crime continuado e não de crime único, revelando a nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 3. Tampouco se verifica omissão quanto à arguição de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, na medida em que, além de não ter sido efetivamente suscitada pelo impetrante, tendo sido noticiada apenas obter dictum, sequer poderia ser apreciada pelo STJ, porquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração e o agravo regimental interpostos pelo paciente, não tendo sido, portanto, esgotada a instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 87.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no AgInt no HC 363177 SP 2016/0187329-7 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 499109 SP 2014/0081441-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016EDcl no AREsp 510294 PB 2014/0099753-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016
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