EDcl no HC 99026 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2008/0013185-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ARGUMENTO APRESENTADO POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO DE DECISÃO DE TRF QUE JULGOU AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUBSTITUTIVIDADE.
COMPOSIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. TEMA ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Conforme destacado pelo próprio embargante, o argumento relativo à redução da pena foi apresentado apenas na sessão de julgamento, quando da sustentação oral. A hipótese configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal.
3. É substitutivo de recurso especial o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em julgamento de ação penal originária.
4. Não há qualquer elucidação a ser feita quanto à composição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tema exaustivamente tratado no acórdão intitulado omisso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 99.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ARGUMENTO APRESENTADO POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO DE DECISÃO DE TRF QUE JULGOU AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUBSTITUTIVIDADE.
COMPOSIÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. TEMA ENFRENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Conforme destacado pelo próprio embargante, o argumento relativo à redução da pena foi apresentado apenas na sessão de julgamento, quando da sustentação oral. A hipótese configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal.
3. É substitutivo de recurso especial o habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em julgamento de ação penal originária.
4. Não há qualquer elucidação a ser feita quanto à composição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tema exaustivamente tratado no acórdão intitulado omisso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 99.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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