EDcl no IUJur no AREsp 253446 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0236740-7
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Pretensão recursal que se limita a impugnar decisão monocrática já recorrida e mantida em acórdão de agravo regimental, confirmando a irregularidade na interposição do recurso mediante fac-símile.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no IUJur no AREsp 253.446/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Pretensão recursal que se limita a impugnar decisão monocrática já recorrida e mantida em acórdão de agravo regimental, confirmando a irregularidade na interposição do recurso mediante fac-símile.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no IUJur no AREsp 253.446/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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