EDcl no MS 11249 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2005/0203708-5
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ATO REVISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
- A embargante incita manifestação desta Corte quanto à possível ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato que garantiu o direito ao autor de promoção ao posto de General de Brigada, face ao óbice de que trata o art. 54, caput, da Lei n.
9.784/90.
- O oferecimento da segurança visou a garantir ao impetrante a abertura de processo administrativo, com a observância das garantias legais, diante da própria possibilidade de revisão do ato concessório por parte da Administração Pública, motivo pelo qual não há falar em decadência administrativa.
- Na forma da jurisprudência, "os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2010).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no MS 11.249/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ATO REVISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
- A embargante incita manifestação desta Corte quanto à possível ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato que garantiu o direito ao autor de promoção ao posto de General de Brigada, face ao óbice de que trata o art. 54, caput, da Lei n.
9.784/90.
- O oferecimento da segurança visou a garantir ao impetrante a abertura de processo administrativo, com a observância das garantias legais, diante da própria possibilidade de revisão do ato concessório por parte da Administração Pública, motivo pelo qual não há falar em decadência administrativa.
- Na forma da jurisprudência, "os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2010).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no MS 11.249/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
EDcl no MS 8544 DF 2002/0090212-8 Decisão:25/02/2016
DJe DATA:03/03/2016EDcl no AgRg na AR 4092 PB 2008/0226423-9 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:01/03/2016EDcl na AR 3816 MG 2007/0194180-5 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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