EDcl no MS 11493 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2006/0032454-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
II - O prazo decadencial do direito de ajuizar o mandamus não se inicia na data em que o interessado tem o seu patrimônio jurídico efetivamente afetado, mas 'a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado' (MS nº 21.167/DF - AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/1995) (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
II - O prazo decadencial do direito de ajuizar o mandamus não se inicia na data em que o interessado tem o seu patrimônio jurídico efetivamente afetado, mas 'a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado' (MS nº 21.167/DF - AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/1995) (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014).
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STF - MS 31385-DF
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