EDcl no MS 12508 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2006/0281300-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, baseado em entendimento anterior da Terceira Seção, concluiu que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira.
4. Hipótese em que a Terceira Seção, ao julgar o MS 12.523/DF, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer, que tratava de hipótese idêntica a destes autos, adotou novo posicionamento, desta feita para, sem negar a distinção entre os mencionados institutos, reconhecer a existência de vinculação entre eles, ao menos no tocante ao prazo comum de 3 (três) anos, fixado pelo constituinte derivado (EC n. 19/1998).
5. No caso em exame, estabelecida a premissa de que, com o advento da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores federais passou a ser de 3 (três) anos, tem-se que a postulante, ora embargada, que ingressou na carreira de Procurador Autárquico, depois transformada na de Procurador Federal, em fevereiro de 2000 não cumpriu, até 30/6/2002, o interstício estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria PGF n. 468/2005, razão pela qual não tem direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela referida portaria.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para denegar a segurança.
(EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, baseado em entendimento anterior da Terceira Seção, concluiu que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira.
4. Hipótese em que a Terceira Seção, ao julgar o MS 12.523/DF, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer, que tratava de hipótese idêntica a destes autos, adotou novo posicionamento, desta feita para, sem negar a distinção entre os mencionados institutos, reconhecer a existência de vinculação entre eles, ao menos no tocante ao prazo comum de 3 (três) anos, fixado pelo constituinte derivado (EC n. 19/1998).
5. No caso em exame, estabelecida a premissa de que, com o advento da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores federais passou a ser de 3 (três) anos, tem-se que a postulante, ora embargada, que ingressou na carreira de Procurador Autárquico, depois transformada na de Procurador Federal, em fevereiro de 2000 não cumpriu, até 30/6/2002, o interstício estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria PGF n. 468/2005, razão pela qual não tem direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela referida portaria.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para denegar a segurança.
(EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00041(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00020LEG:FED EMC:000019 ANO:1998LEG:FED PRT:000468 ANO:2005 ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00002 PAR:ÚNICO(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF)
Veja
:
(ESTÁGIO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE - PRAZO) STJ - MS 12523-DF, AgRg no MS 14396-DF, MS 14274-DF