EDcl no MS 12675 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2007/0048275-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO EMBARGADO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CABIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta Corte admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art. 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. In casu, o acórdão embargado denegou a segurança por concluir que a autoridade coatora não possui meios para cumprir a ordem mandamental requerida, uma vez que o Tribunal de Contas da União determinou, cautelarmente, no processo TC-011.627/2006-4 que fosse sobrestado o pagamento dos efeitos financeiros pretéritos das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, aos praças incorporados após a sua edição.
3. No entanto, em sessão realizada em 3/12/2008, a Corte de Contas reconheceu sua incompetência para revisar o mérito das concessões de anistia e determinou a revogação da medida cautelar prolatada pelo Relator e o arquivamento do processo.
4. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, uma vez que esta Corte já pacificou o entendimento de que "o Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas" (MS 21.705/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015).
5. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a impetração de mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria anistiadora expedida por Ministro de Estado, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos.
6. Nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002, o pagamento de valores indenizatórios decorrentes de portarias anistiadoras deverá ocorrer em até 60 dias e depende de disponibilidade orçamentária.
7. Comprovada a condição de anistiado político do impetrante, a existência de previsão orçamentária e o decurso do prazo de 60 dias sem que tenha havido a reparação econômica, impõe reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao pagamento das parcelas retroativas.
8. O cumprimento da ordem deve observar os parâmetros delimitados na Questão de Ordem no MS 15.706/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 11/05/2011), quais sejam: a) "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do disposto do artigo 730 do Código de Processo Civil"; e b) "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a ordem, para determinar ao Ministro de Estado da Defesa o cumprimento integral da portaria que concedeu anistia política ao impetrante.
(EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO EMBARGADO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CABIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta Corte admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art. 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. In casu, o acórdão embargado denegou a segurança por concluir que a autoridade coatora não possui meios para cumprir a ordem mandamental requerida, uma vez que o Tribunal de Contas da União determinou, cautelarmente, no processo TC-011.627/2006-4 que fosse sobrestado o pagamento dos efeitos financeiros pretéritos das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, aos praças incorporados após a sua edição.
3. No entanto, em sessão realizada em 3/12/2008, a Corte de Contas reconheceu sua incompetência para revisar o mérito das concessões de anistia e determinou a revogação da medida cautelar prolatada pelo Relator e o arquivamento do processo.
4. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, uma vez que esta Corte já pacificou o entendimento de que "o Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas" (MS 21.705/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015).
5. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a impetração de mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria anistiadora expedida por Ministro de Estado, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos.
6. Nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002, o pagamento de valores indenizatórios decorrentes de portarias anistiadoras deverá ocorrer em até 60 dias e depende de disponibilidade orçamentária.
7. Comprovada a condição de anistiado político do impetrante, a existência de previsão orçamentária e o decurso do prazo de 60 dias sem que tenha havido a reparação econômica, impõe reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao pagamento das parcelas retroativas.
8. O cumprimento da ordem deve observar os parâmetros delimitados na Questão de Ordem no MS 15.706/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 11/05/2011), quais sejam: a) "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do disposto do artigo 730 do Código de Processo Civil"; e b) "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a ordem, para determinar ao Ministro de Estado da Defesa o cumprimento integral da portaria que concedeu anistia política ao impetrante.
(EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para conceder a ordem para
determinar ao Ministro de Estado da Defesa o cumprimento integral da
portaria que conceder anistia política ao impetrante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00730LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED LEI:010599 ANO:2002 ART:00018LEG:FED PRT:001502 ANO:2004(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)LEG:FED LEI:011007 ANO:2004LEG:FED LEI:011100 ANO:2005LEG:FED LEI:011354 ANO:2006LEG:FED LEI:011451 ANO:2007LEG:FED LEI:011647 ANO:2008LEG:FED LEI:011987 ANO:2009LEG:FED LEI:012214 ANO:2010LEG:FED LEI:012381 ANO:2011LEG:FED LEI:012595 ANO:2012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000105
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - POSSIBILIDADE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1576421-RS, EDcl nos EDcl na AR 3285-SC, EDcl nos EREsp 884009-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1446322-RJ, EDcl no REsp 937634-RS, EDcl no AgRg no REsp 1142253-DF(ANISTIA POLÍTICA - MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE PARCELASPRETÉRITAS - MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - MS 21705-DF, MS 14126-DF, MS 14637-DF(ANISTIA POLÍTICA - MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO QUANTO AOPAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS - CABIMENTO) STF - RMS 27357, RMS 26881, RMS 24953 STJ - MS 20604-DF, MS 14299-DF(ANISTIA POLÍTICA - VALORES PRETÉRITOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - MS 14299-DF(ANISTIA POLÍTICA - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS - PRONTOPAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE RECURSOS - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO) STJ - MS 15706-DF
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