EDcl no MS 13341 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0022966-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 13.341/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 13.341/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl na Rcl 12196-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO) STJ - EDcl no RHC 41656-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl nos EDcl na SEC 5302-EX
Sucessivos
:
EDcl no MS 12527 DF 2006/0284852-9 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:24/11/2015EDcl no MS 13120 DF 2007/0232623-9 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:20/11/2015EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3128 DF 2004/0082153-0
Decisão:11/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
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