EDcl no MS 13513 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0086569-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de 13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
4. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.284/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela ora embargante, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de 13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
4. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.284/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela ora embargante, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TESES VENTILADAS PELAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 56567-MS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - REsp 1250367-RJ(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 817983-BA(CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOESSENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1315449-SC(NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS - DIREITO À IMPETRAÇÃO -AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA) STJ - MS 17774-DF(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS(ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE ANISTIA - CUMPRIMENTO DEORDEM PREJUDICADO) STJ - MS 15706-DF
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