EDcl no MS 13831 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0206533-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
IMUTABILIDADE DO JULGADO.
1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança.
(EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
IMUTABILIDADE DO JULGADO.
1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança.
(EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher
os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00065 PAR:00002 ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:FED EMC:000019 ANO:1998 ART:00031
Veja
:
(POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ - EXTENSÃO DE VANTAGEMCONCEDIDA A POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL) STJ - MS 13833-DF
Mostrar discussão