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Jurisprudência


EDcl no MS 13944 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2008/0245385-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR EXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Nesse sentido, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao princípio da congruência com julgamento ultra petita, pois o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada no mandamus fundamentando sua decisão com sólidos argumentos jurídicos que se amoldam perfeitamente aos fatos narrados na inicial. 3. No presente caso, o acórdão embargado concedeu a ordem pleiteada, cassando a Portaria n. 171, de 14 de agosto de 2008, que revogou a aposentadoria da impetrante, para determinar a imediata reintegração de seus proventos, fundamentando a decisão de forma sólida e concisa dentro dos limites estabelecidos no pedido formulado no mandado de segurança. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 13.944/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - OMISSÃO - OBSCURIDADE -CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113-ES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no MS 13791-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113-ES, EDcl nos EDcl nos EREsp 1083134-PR
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