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Jurisprudência


EDcl no MS 14315 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2009/0076196-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.315/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no MS 12640 DF 2007/0034634-5 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl no AgRg na AR 4036 SP 2008/0176427-2 Decisão:24/08/2016 DJe DATA:01/09/2016EDcl no MS 14602 DF 2009/0171152-9 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:31/05/2016