EDcl no MS 14331 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2009/0084768-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM.
REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá caso constatadas irregularidades no ato.
2. A ação mandamental limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores, atribuição esta inerente a posterior execução, pois o estabelecimento de parâmetros para o pagamento do valor constante da Portaria de Anistia, justamente por não se tratar de ação de cobrança, transborda o objeto do mandado de segurança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a execução de decisão mandamental, cujo objeto é o estrito cumprimento de ato administrativo, reconhecido em Portaria de Anistia, consubstancia estrita obrigação de fazer, sendo inaplicáveis à hipótese o artigo 730 do CPC/1973 c/c artigo 100 da Carta Magna.
4. Na hipótese dos autos, não há infringência ao prazo decadencial estipulado em lei, visto que o ato omissivo da autoridade coatora renova-se continuamente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM.
REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá caso constatadas irregularidades no ato.
2. A ação mandamental limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores, atribuição esta inerente a posterior execução, pois o estabelecimento de parâmetros para o pagamento do valor constante da Portaria de Anistia, justamente por não se tratar de ação de cobrança, transborda o objeto do mandado de segurança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a execução de decisão mandamental, cujo objeto é o estrito cumprimento de ato administrativo, reconhecido em Portaria de Anistia, consubstancia estrita obrigação de fazer, sendo inaplicáveis à hipótese o artigo 730 do CPC/1973 c/c artigo 100 da Carta Magna.
4. Na hipótese dos autos, não há infringência ao prazo decadencial estipulado em lei, visto que o ato omissivo da autoridade coatora renova-se continuamente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - OMISSÃO - OBSCURIDADE -CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113-ES(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE PAGAMENTO -LIMITES DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - EDcl no MS 14741-DF, MS 22215-DF
Sucessivos
:
EDcl no MS 14637 DF 2009/0179188-0 Decisão:24/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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