EDcl no MS 14958 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0006423-9
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, constato que, efetivamente, o decisum embargado incorreu em erro material, pois, no item 8 do voto (e-STJ fl.
1.720), consta incorretamente digitado Ministro da Defesa.
2. Assim, merecem ser acolhidos os embargos opostos por Marcos José Veiga Soares para corrigir o erro material apontado. Onde se lê: Ministro da Defesa; leia-se: Ministro de Estado do Meio Ambiente.
3. Quanto aos embargos da União, a pretensão não merece acolhimento.
4. Inicialmente, ressalto que o pedido de disponibilização das notas taquigráficas já foi devidamente analisado, por meio da decisão de e-STJ fls. 1.804/1.805, que indeferiu o pleito, configurando-se, no que tange a esse aspecto, a perda de objeto dos aclaratórios.
5. No mais, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
6. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões.
7. Saliente-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
8. Embargos de declaração de Marcos José Veiga Soares acolhidos.
Aclaratórios da União rejeitados.
(EDcl no MS 14.958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, constato que, efetivamente, o decisum embargado incorreu em erro material, pois, no item 8 do voto (e-STJ fl.
1.720), consta incorretamente digitado Ministro da Defesa.
2. Assim, merecem ser acolhidos os embargos opostos por Marcos José Veiga Soares para corrigir o erro material apontado. Onde se lê: Ministro da Defesa; leia-se: Ministro de Estado do Meio Ambiente.
3. Quanto aos embargos da União, a pretensão não merece acolhimento.
4. Inicialmente, ressalto que o pedido de disponibilização das notas taquigráficas já foi devidamente analisado, por meio da decisão de e-STJ fls. 1.804/1.805, que indeferiu o pleito, configurando-se, no que tange a esse aspecto, a perda de objeto dos aclaratórios.
5. No mais, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
6. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões.
7. Saliente-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
8. Embargos de declaração de Marcos José Veiga Soares acolhidos.
Aclaratórios da União rejeitados.
(EDcl no MS 14.958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração de Marcos José Veiga Soares para corrigir o erro material
apontado e rejeitar os aclaratórios da União, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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