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Jurisprudência


EDcl no MS 14959 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0006425-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar que os efeitos pecuniários da concessão da segurança sejam limitados à data da impetração da ação mandamental. (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar que os efeitos pecuniários da concessão sejam limitados à data da impetração da ação mandamental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EDcl na Rcl 12196-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no RHC 41656-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl na SEC 5302-EX, AgRg no REsp 1473720-SP, AgRg no AREsp 139107-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RETROAÇÃO À DATA DAIMPETRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1429438-PE, AgRg no AREsp 600368-RS, AgRg no RMS 24373-ES
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