EDcl no MS 15609 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0154232-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TEMAS EXPLICITAMENTE APRECIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões. Sustenta decadência do direito de impetração, violação do princípio da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e ausência de discussão acerca da questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
3. Com exceção do tema relacionado à questão de ordem no MS 15.706/DF, todos os demais foram explicitamente tratados no acórdão embargado, seja na forma de preliminares, seja no exame do mérito.
Não é possível acolher embargos de declaração para modificar o julgado em seu cerne de mérito. Apenas para esclarecimentos em relação ao tema omisso.
4. É possível acolher os embargos de declaração sem atribuir infringência para integrar o julgado e, assim, evidenciar que ele se inclui no rol de casos submetidos à questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão.
(EDcl no MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TEMAS EXPLICITAMENTE APRECIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões. Sustenta decadência do direito de impetração, violação do princípio da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária e ausência de discussão acerca da questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
3. Com exceção do tema relacionado à questão de ordem no MS 15.706/DF, todos os demais foram explicitamente tratados no acórdão embargado, seja na forma de preliminares, seja no exame do mérito.
Não é possível acolher embargos de declaração para modificar o julgado em seu cerne de mérito. Apenas para esclarecimentos em relação ao tema omisso.
4. É possível acolher os embargos de declaração sem atribuir infringência para integrar o julgado e, assim, evidenciar que ele se inclui no rol de casos submetidos à questão de ordem havida no MS 15.706/DF.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão.
(EDcl no MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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