EDcl no MS 15741 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0171456-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado" (Súmula 268/STF).
3. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 15.741/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado" (Súmula 268/STF).
3. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 15.741/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão
para compor quórum.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2011
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no MS 15741-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1272920-SP, EDcl no REsp 886633-PR
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