EDcl no MS 15828 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2010/0191085-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART.
6°, § 1°, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
2. "Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed.
LumenJuris, 2009, p. 516).
3. Tradicionalmente o STJ admite a interposição de embargos de declaração para a correção de "erro de fato", quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
4. DA PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS: 4.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. Precedentes.
4.2. In casu, caso os documentos agora acostados aos autos fossem de fato indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo sustentando pelo impetrante, mesmo que se encontrassem em poder da autoridade administrativa que recusava a fornecê-los, competia ao impetrante socorrer-se da providência prevista no § 1° do art. 6° da Lei 12.016/2009, o que não aconteceu na espécie, evidenciando-se que o impetrante pretende agora juntar outros documentos aos autos, consubstanciados na cópia integral dos PAD's 00400.015195/2003-31 e 00190.011335/2003-14, ao fundamento de que se tratam de documentos novos, unicamente no intuito de obter a revisão das conclusões do acórdão embargado no que tange ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que revela-se inadmissível, haja vista que o julgamento já foi concluído e deu-se com base nas provas pré-constituídas acostadas à inicial, e o impetrante deixou de postular pelas diligências previstas no art. 6°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
4.3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art.
6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.
5.2. In casu, não há que se falar em proposições internas que se contradizem, seja entre a sua fundamentação e o seu dispositivo ou entre o seu dispositivo e a sua ementa ou entre os seus tópicos internos, apto a prejudicar a sua racionalidade e afetar-lhe a coerência, haja vista que o reconhecimento da competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra integrantes da carreira da AGU, incluindo membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não contraria o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993, nem prejudica a sua racionalidade ou afeta a coerência do julgado embargado, porquanto tratam-se de questões diversas, uma relativa à competência para o julgamento do PAD e a outra relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar.
5.3. O fato de o Advogado-Geral da União possuir entre as suas atribuições a competência para proferir decisão nas sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União, inclusive demissão, conforme já decidiu essa 1ª Seção no MS 15.917/DF, rel. Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, não significa dizer que a mesma autoridade também teria a atribuição de apurar a infração disciplinar, porquanto é certo que o exercício das atribuições do cargo público se limitam àquilo que está expressamente previsto na norma (ex vi do art. 2°, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/1965), haja vista que a competência é requisito vinculado, de sorte que, para que o ato administrativo seja válido, é preciso que seja praticado pelo agente competente segundo a legislação.
5.4. A Lei Complementar 73/1993 limitou-se expressamente a atribuir ao Advogado-Geral da União a competência para, em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, proferir decisão e aplicar penalidades, e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a competência para proceder a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinar contra membros da AGU.
5.5. Portanto, sendo firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e sendo da competência apenas do Corregedor-Geral da Advocacia da União proceder a instauração de sindicância e processos disciplinares contra membros da AGU, não há que se falar em vício de contradição no julgado ora embargado, revelando-se, em verdade, a insatisfação do impetrante com o desfecho da controvérsia e a sua pretensão de reexame, a fim de que seja reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência do Advogado-Geral da União acerca das irregularidades e, o consequente, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que não é cabível na via estreita e limitada dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.
6. DO ALEGADO VÍCIO DE OBSCURIDADE.
6.1. Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Contudo, esse não é o caso do decisum embargado, o qual foi suficientemente claro, é facilmente compreensível e de interpretação única, sem deixar margem a dúvidas, quando reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão imposta ao embargante, ora impetrante, "diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter dados pessoais e sigilosos acerca de outros Procuradores e constantes do Castrado de Pessoas Físicas, além de extrair indevidamente mensagens eletrônicas que se encontravam no e-mail funcional de outro Procurador, agir este que não estava sob a sua alçada funcional e tinha por objetivo único de instruir denúncia apócrifa encaminhadas ao AGU e ao Corregedor-Geral da SRF, relatando irregularidades práticas por ex-Procurador da Fazenda Nacional, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor".
7. DO ALEGADO ERRO DE FATO.
7.1. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, o qual decidiu com base no suporte fático acostado aos autos, onde restou demonstrado que o embargante, ora impetrante, utilizou-se do cargo público em proveito próprio, para satisfazer sentimentos pessoais, em pleno desvio de finalidade de suas atribuições institucionais, abusando das funções do cargo, para acessar os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter informações pessoais e fiscais sigilosas relativa a outro servidor, aptas a instruir denúncia apócrifa encaminhada ao AGU.
Por fim, observa-se que o embargante pretende através do presente recurso integrativo o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
8. CONCLUSÃO.
8.1. Indeferimento da juntada dos documentos de fls. 2.653/2.982-e e, consequente desentranhamento.
8.2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART.
6°, § 1°, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil.
vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
2. "Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11. ed.
LumenJuris, 2009, p. 516).
3. Tradicionalmente o STJ admite a interposição de embargos de declaração para a correção de "erro de fato", quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
4. DA PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS: 4.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. Precedentes.
4.2. In casu, caso os documentos agora acostados aos autos fossem de fato indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo sustentando pelo impetrante, mesmo que se encontrassem em poder da autoridade administrativa que recusava a fornecê-los, competia ao impetrante socorrer-se da providência prevista no § 1° do art. 6° da Lei 12.016/2009, o que não aconteceu na espécie, evidenciando-se que o impetrante pretende agora juntar outros documentos aos autos, consubstanciados na cópia integral dos PAD's 00400.015195/2003-31 e 00190.011335/2003-14, ao fundamento de que se tratam de documentos novos, unicamente no intuito de obter a revisão das conclusões do acórdão embargado no que tange ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que revela-se inadmissível, haja vista que o julgamento já foi concluído e deu-se com base nas provas pré-constituídas acostadas à inicial, e o impetrante deixou de postular pelas diligências previstas no art. 6°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
4.3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art.
6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.
5.2. In casu, não há que se falar em proposições internas que se contradizem, seja entre a sua fundamentação e o seu dispositivo ou entre o seu dispositivo e a sua ementa ou entre os seus tópicos internos, apto a prejudicar a sua racionalidade e afetar-lhe a coerência, haja vista que o reconhecimento da competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra integrantes da carreira da AGU, incluindo membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não contraria o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993, nem prejudica a sua racionalidade ou afeta a coerência do julgado embargado, porquanto tratam-se de questões diversas, uma relativa à competência para o julgamento do PAD e a outra relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar.
5.3. O fato de o Advogado-Geral da União possuir entre as suas atribuições a competência para proferir decisão nas sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União, inclusive demissão, conforme já decidiu essa 1ª Seção no MS 15.917/DF, rel. Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, não significa dizer que a mesma autoridade também teria a atribuição de apurar a infração disciplinar, porquanto é certo que o exercício das atribuições do cargo público se limitam àquilo que está expressamente previsto na norma (ex vi do art. 2°, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/1965), haja vista que a competência é requisito vinculado, de sorte que, para que o ato administrativo seja válido, é preciso que seja praticado pelo agente competente segundo a legislação.
5.4. A Lei Complementar 73/1993 limitou-se expressamente a atribuir ao Advogado-Geral da União a competência para, em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, proferir decisão e aplicar penalidades, e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a competência para proceder a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinar contra membros da AGU.
5.5. Portanto, sendo firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e sendo da competência apenas do Corregedor-Geral da Advocacia da União proceder a instauração de sindicância e processos disciplinares contra membros da AGU, não há que se falar em vício de contradição no julgado ora embargado, revelando-se, em verdade, a insatisfação do impetrante com o desfecho da controvérsia e a sua pretensão de reexame, a fim de que seja reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência do Advogado-Geral da União acerca das irregularidades e, o consequente, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que não é cabível na via estreita e limitada dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.
6. DO ALEGADO VÍCIO DE OBSCURIDADE.
6.1. Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Contudo, esse não é o caso do decisum embargado, o qual foi suficientemente claro, é facilmente compreensível e de interpretação única, sem deixar margem a dúvidas, quando reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão imposta ao embargante, ora impetrante, "diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter dados pessoais e sigilosos acerca de outros Procuradores e constantes do Castrado de Pessoas Físicas, além de extrair indevidamente mensagens eletrônicas que se encontravam no e-mail funcional de outro Procurador, agir este que não estava sob a sua alçada funcional e tinha por objetivo único de instruir denúncia apócrifa encaminhadas ao AGU e ao Corregedor-Geral da SRF, relatando irregularidades práticas por ex-Procurador da Fazenda Nacional, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor".
7. DO ALEGADO ERRO DE FATO.
7.1. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, o qual decidiu com base no suporte fático acostado aos autos, onde restou demonstrado que o embargante, ora impetrante, utilizou-se do cargo público em proveito próprio, para satisfazer sentimentos pessoais, em pleno desvio de finalidade de suas atribuições institucionais, abusando das funções do cargo, para acessar os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter informações pessoais e fiscais sigilosas relativa a outro servidor, aptas a instruir denúncia apócrifa encaminhada ao AGU.
Por fim, observa-se que o embargante pretende através do presente recurso integrativo o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
8. CONCLUSÃO.
8.1. Indeferimento da juntada dos documentos de fls. 2.653/2.982-e e, consequente desentranhamento.
8.2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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