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Jurisprudência


EDcl no MS 17836 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2011/0279906-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. PAGAMENTO RETROATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL FIXADO NO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Nas hipóteses como a destes autos, a Primeira Seção desta Corte tem concedido a ordem por reconhecer a "omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo". Eventual discussão de juros e correção monetária deve se dar em ação própria, sob pena de se transformar o writ em ação de cobrança. Precedentes: MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/06/2015; MS 21.377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/03/2015. 3. Quanto ao mais, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a sanar, pelo que se rejeitam as demais alegações. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.836/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgRg na MC 20350 RS 2012/0261563-0 Decisão:10/08/2016 DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1193760 RS 2011/0136412-4 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1424682 CE 2014/0179523-3 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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