EDcl no MS 17836 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2011/0279906-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES.
PAGAMENTO RETROATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL FIXADO NO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Nas hipóteses como a destes autos, a Primeira Seção desta Corte tem concedido a ordem por reconhecer a "omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo". Eventual discussão de juros e correção monetária deve se dar em ação própria, sob pena de se transformar o writ em ação de cobrança. Precedentes: MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/06/2015; MS 21.377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/03/2015.
3. Quanto ao mais, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a sanar, pelo que se rejeitam as demais alegações.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 17.836/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES.
PAGAMENTO RETROATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL FIXADO NO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Nas hipóteses como a destes autos, a Primeira Seção desta Corte tem concedido a ordem por reconhecer a "omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo". Eventual discussão de juros e correção monetária deve se dar em ação própria, sob pena de se transformar o writ em ação de cobrança. Precedentes: MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/06/2015; MS 21.377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/03/2015.
3. Quanto ao mais, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a sanar, pelo que se rejeitam as demais alegações.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 17.836/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg na MC 20350 RS 2012/0261563-0 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1193760 RS 2011/0136412-4
Decisão:09/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1424682 CE 2014/0179523-3
Decisão:09/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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