EDcl no MS 18221 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0034827-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;
princípio da autotutela; ato administrativo específico apto a interromper (!) o prazo decadencial e concessão de anistia por ato ilegal e inconstitucional -, foram, na realidade, examinadas detidamente (e afastadas) no julgamento do mandado de segurança, não se podendo cogitar (com sucesso) de negativa da prestação jurisdicional.
2. As demais matérias, igualmente dadas como omitidas no julgado - violação do princípio da isonomia e de legalidade (art. 37, caput - CF); imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e, portanto, da ausência do direito liquido e certo -, não foram alegadas anteriormente, constituindo (vedada) inovação recursal nos embargos de declaração e, portanto, não suscetíveis de exame.
(EDcl no MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;
princípio da autotutela; ato administrativo específico apto a interromper (!) o prazo decadencial e concessão de anistia por ato ilegal e inconstitucional -, foram, na realidade, examinadas detidamente (e afastadas) no julgamento do mandado de segurança, não se podendo cogitar (com sucesso) de negativa da prestação jurisdicional.
2. As demais matérias, igualmente dadas como omitidas no julgado - violação do princípio da isonomia e de legalidade (art. 37, caput - CF); imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e, portanto, da ausência do direito liquido e certo -, não foram alegadas anteriormente, constituindo (vedada) inovação recursal nos embargos de declaração e, portanto, não suscetíveis de exame.
(EDcl no MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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