EDcl no MS 18457 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0086421-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
3. O acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, tendo decidido que a embargante não faria jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, na medida em que tal direito somente seria assegurado àqueles servidores que estavam em efetivo exercício de suas atribuições funcionais perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, em 03 de julho de 2002, data da publicação da Lei 10.480/2002, o que não seria o caso da embargante, vez que na referida data encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, sendo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, posto que, independentemente da embargante ter sido cedida ou requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, tal fato não alteraria a conclusão do julgamento, já que ao tempo da publicação da Lei 10.480/2002 ela não estava desempenhando suas atribuições funcionais perante qualquer órgão da Advocacia-Geral da União, bem como que a cessão com base na Lei 6.999/1982, assegura ao serviço requisitado para o serviço eleitoral conservar os direitos e vantagem inerentes ao exercício do cargo ou emprego, de modo que não pode ter suprimidas as vantagens inerentes ao próprio cargo público ocupado e àquelas percebidas anteriormente à sua cessão à Justiça Eleitoral, de modo a evitar que o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral venha a sofrer decréscimo remuneratório, conforme já decidiu o STJ no REsp 38.294/GO, rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 19/10/1998.
5. A cessão ou requisição da embargante para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal assegurou-lhe apenas a manutenção das vantagens inerentes ao cargo público por ela ocupado junto ao Ministério dos Transportes, e não a eventuais benesses asseguradas, a tempore, aos servidores lotados em determinado setor daquele Ministério, como no caso da integração ao Quadro de Pessoal da AGU prevista na Lei 10.480/2002, que foi concedida pelo legislador ordinário exclusivamente àqueles servidores públicos que, além de atenderem os demais requisitos legais, estavam "em exercício" nos órgãos da AGU no dia 03 de julho de 2002, como era o caso dos servidores lotados na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes naquela ocasião.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
3. O acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, tendo decidido que a embargante não faria jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, na medida em que tal direito somente seria assegurado àqueles servidores que estavam em efetivo exercício de suas atribuições funcionais perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, em 03 de julho de 2002, data da publicação da Lei 10.480/2002, o que não seria o caso da embargante, vez que na referida data encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, sendo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, posto que, independentemente da embargante ter sido cedida ou requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, tal fato não alteraria a conclusão do julgamento, já que ao tempo da publicação da Lei 10.480/2002 ela não estava desempenhando suas atribuições funcionais perante qualquer órgão da Advocacia-Geral da União, bem como que a cessão com base na Lei 6.999/1982, assegura ao serviço requisitado para o serviço eleitoral conservar os direitos e vantagem inerentes ao exercício do cargo ou emprego, de modo que não pode ter suprimidas as vantagens inerentes ao próprio cargo público ocupado e àquelas percebidas anteriormente à sua cessão à Justiça Eleitoral, de modo a evitar que o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral venha a sofrer decréscimo remuneratório, conforme já decidiu o STJ no REsp 38.294/GO, rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 19/10/1998.
5. A cessão ou requisição da embargante para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal assegurou-lhe apenas a manutenção das vantagens inerentes ao cargo público por ela ocupado junto ao Ministério dos Transportes, e não a eventuais benesses asseguradas, a tempore, aos servidores lotados em determinado setor daquele Ministério, como no caso da integração ao Quadro de Pessoal da AGU prevista na Lei 10.480/2002, que foi concedida pelo legislador ordinário exclusivamente àqueles servidores públicos que, além de atenderem os demais requisitos legais, estavam "em exercício" nos órgãos da AGU no dia 03 de julho de 2002, como era o caso dos servidores lotados na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes naquela ocasião.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1293275-AM, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 723080-SP, EDcl no AREsp 752962-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1407546-RN, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1279249-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 912620-SC
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