EDcl no MS 18587 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0108944-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.587/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.587/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no MS 20083 DF 2013/0115498-0 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:17/04/2017EDcl no MS 20095 DF 2013/0118971-8 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:17/04/2017EDcl nos EREsp 1236002 ES 2012/0105414-5 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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