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Jurisprudência


EDcl no MS 19255 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0208918-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. 2. Com efeito, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, manifestou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.326.043/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 15.3.2013 e AgRg no AREsp. 375224/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.5.2014. 3. Consta da decisão embargada, também, que esta Corte consolidou a diretriz de que a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante às sucessivas Leis Orçamentárias Anuais - 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007, 11.647/2008, 11.987/2009, 12.214/2010, 12.381/2011, 12.595/2012, 12.798/2013 e 12.952/2014 - que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos (MS 20.365/DF, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 14.4.2014). Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio do competente precatório. 4. Igualmente, esta Corte fixou a lição, segundo a qual não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 5. Comprovada, em concreto, a inexistência dos recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma única parcela, dos valores retroativos ora pleiteados, será cabível a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Confira-se o seguinte aresto: MS 15.295/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.10.2010. 6. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração da União rejeitados. (EDcl no MS 19.255/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg no MS 18759 DF 2012/0129092-8 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no MS 19932 DF 2013/0077499-9 Decisão:14/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no MS 19259 DF 2012/0209376-0 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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