EDcl no MS 19369 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0231695-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DEVIDA CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO COMO DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO TARDIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, com o julgamento pelo regime da repercussão geral do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, pela inexistência, por via de regra, de direito indenizatório por ato da Administração Pública que nomeia tardiamente para cargo público candidato aprovado em concurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no MS 19.369/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DEVIDA CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO COMO DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO TARDIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, com o julgamento pelo regime da repercussão geral do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, pela inexistência, por via de regra, de direito indenizatório por ato da Administração Pública que nomeia tardiamente para cargo público candidato aprovado em concurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no MS 19.369/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
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