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Jurisprudência


EDcl no MS 19533 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0260896-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, o acórdão recorrido expressamente asseverou que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, com finalidade eminentemente fiscal, não gerando presunção de conhecimento, pela Administração, de irregularidade perpetrada pelo Servidor que a presta. Concluindo ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência do ato de improbidade e a aplicação da pena de demissão, afastando o reconhecimento da prescrição do poder-dever de punir o Agente Público. 3. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (EDcl no MS 19.533/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
Sucessivos : EDcl no MS 17538 DF 2011/0215551-0 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl no MS 17812 DF 2011/0274589-8 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl no MS 19073 DF 2012/0177234-0 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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