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Jurisprudência


EDcl no MS 19803 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0047846-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração - submetidos às rígidas matrizes do art. 535 do CPC - têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito, e não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício. 2. Não existe nenhuma contradição ou omissão no julgado que denegou a segurança. Sequer o embargante apontou qual fora o ponto omisso. Limitou-se a reiterar os fundamentos que expendera em sua petição inicial, os quais foram objeto de detida apreciação quando do julgamento. 3. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou da tese das informações, o que não se dá, em absoluto. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC, e debate sobre eles. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 19.803/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no MS 16013 DF 2010/0225696-3 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:01/12/2015EDcl no MS 17803 DF 2011/0270813-6 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:01/12/2015EDcl no MS 18839 DF 2012/0147622-9 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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