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Jurisprudência


EDcl no MS 20053 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0105899-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, vale dizer, se "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado. 2. - A obtenção de cópia de notas taquigráficas e sua juntada aos autos consubstanciam providências não alcançáveis na estreita via dos aclaratórios, não havendo, pois, falar em omissão da decisão embargada a esse respeito, mormente considerando que o STJ possui ato normativo próprio (IN STJ/GP n. 4/2015), que disciplina o acesso aos registros taquigráficos das sessões de julgamento. 3. - Embargos rejeitados. (EDcl no MS 20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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